Gustavo Henrique Bowens[1]
Ingrid Ap. França[2]
Quando uma pessoa morre e deixa bens, é obrigatória a abertura do inventário. Através dele é feita toda a apuração patrimonial dos bens do falecido, para a transmissão aos herdeiros e sucessores. Sem este procedimento, o herdeiro não será proprietário de fato do bem herdado.
Até o ano de 2007, o inventário só podia ser realizado judicialmente, isto é, através de um processo judicial, o qual costuma levar mais de um ano, por mais simples que seja, e que, em alguns casos, possui altos custos.
Visando facilitar a vida do cidadão e “desafogar” o Poder Judiciário, o legislador, através da Lei nº 11.441/2007 que conferiu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil de 1973, permitiu a realização extrajudicial do inventário.
Assim, resumidamente, o inventário extrajudicial, é aquele que, em vez de ser realizado judicialmente, é realizado em um Tabelionato de Notas, através de escritura pública, se tornando uma via muito mais vantajosa para as partes interessadas.
Além de ser um procedimento mais célere e menos burocrático, normalmente é mais barato do que um inventário judicial. Entretanto, o valor desse inventário irá depender do valor do patrimônio deixado pelo falecido, envolvendo, ainda, o pagamento dos emolumentos ao cartório, os honorários do advogado e também o valor referente ao ITCMD.[3]
Para realização do inventário extrajudicial, o novo Código de Processo Civil (Art. 610 §§ 1º e 2º) impõe os seguintes requisitos:
· Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
· Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
· O falecido não pode ter deixado testamento;
· A escritura deve contar com a participação de um advogado, como assistente jurídico das partes, o qual deverá assiná-la juntamente com as partes envolvidas.
Atendendo a todos os requisitos, os herdeiros poderão dar entrada no inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas, munidos dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado (Art. 22 da Resolução 35/2007 do CNJ).
Importante ressaltar ainda, que no inventário extrajudicial, assim como ocorre no judicial, a família deverá nomear um inventariante, ou seja, uma pessoa que ficará responsável por administrar os bens do espólio.[4]
O prazo para abertura do inventário extrajudicial é o mesmo do inventário judicial, qual seja, 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão [5] (art. 611, CPC/15).
Diante do exposto, nota-se que o inventário extrajudicial é a via mais vantajosa tanto para as partes, quanto para o Poder Judiciário, por ser o procedimento mais rápido, fácil e acessível.
[1] Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-graduado em Direito “Lato Sensu” pelo Curso de Preparação à Magistratura da Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Sócio-Administrador do Escritório Pinto & Bowens – Advogados Associados. Pertencente ao Quadro Geral de Membros da Justiça Desportiva da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo do Estado do Paraná. Advogado atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito das Sucessões, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Médico e Direito Desportivo.
[2] Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais
[3] Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.
[4] Conjunto de bens deixados pelo falecido
[5] Data da morte do falecido