O STJ fixou o entendimento de que o segurado que tenha realizado o período de residência médica na vigência da Lei nº 1.711/1952 (revogada), tem o direito de contar como tempo de serviço para aposentadoria, independente da maneira que foi admitido.
Tal entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, após apreciar um recurso da União, em que questionava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o direito do segurado em realizar a averbação deste tempo laborado na residência médica, como tempo de contribuição.
O julgamento teve como relator o Ministro Og Fernandes, o qual entendeu que “não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência do contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal neste sentido”
Assim, se você se enquadra nesta situação e tenha exercido residência médica durante o período descrito ac ima, nosso escritório tem toda a estrutura necessária para te atender. Você poderá computar este período no seu tempo de contribuição e revisar a sua aposentadoria.
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